Homicídio qualificado privilegiado
Damásio E. Jesus descreve o crime de homicídio privilegiado como o fato de o sujeito cometer o delito impelido pelo motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Neste caso, o juiz pode diminuir a pena de um sexto à um terço.
Já o homicídio qualificado está previsto no § 2º do artigo 121 do Código Penal nas seguintes figuras típicas: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. As qualificadoras tem como foco o aumento da pena.
A questão a ser levantada, bem controvertida e discutida pelos doutrinadores, é se é possível um homicídio ser, ao mesmo tempo, qualificado e privilegiado?
A doutrina e a jurisprudência dominante admitem, como regra, homicídio-qualificado privilegiado apenas quando a qualificadora é objetiva (art 121, §2°, incisos III e IV do Código Penal) pois o privilégio é sempre subjetivo, ou seja, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (previstas nos incisos I, II e V).
Atualmente, essa regra já não é vista como absoluta pois, ao levá-la ao extremo, o juiz poderá causar grave injustiça ao réu, sendo necessária então, a análise do caso concreto.
Pegamos como exemplo o inciso II do art 121, §2°, o qual prevê o aumento da pena para homicídios cometidos com o “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”. Essas qualificadoras combinam-se com as privilegiadoras subjetivas como: relevante valor social, relevante valor moral, domínio de violenta emoção ou injusta