As hipóteses de homicídio qualificado
O homicídio qualificado é crimehediondo (art. 1º, I, Lei 8072/90) e corresponde à conduta de matar alguém qualificada por determinadas circunstâncias no que se refere ao motivo, modo, meio ou fim do delito.
I) Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
Corresponde à qualquer vantagem, patrimonial ou pessoal, dada, paga ou prometida ao agente. A paga ou promessa de recompensa é o maior exemplo de motivo torpe.
Nesta hipótese há concurso necessário de pessoas, respondendo tanto o que prometeu ou pagou como quem executou pelo homicídio qualificado.
É importante lembrar que a palavra ‘promessa’ torna desnecessário o recebimento da recompensa prometida. Apenas a expectativa de vantagem patrimonial ou pessoal é suficiente para configurar a qualificadora.
O motivo torpe, por sua vez, corresponde a motivo que causa repulsa geral, moralmente reprovável, desprezível. Fernando Capez cita como exemplomatar a namorada ao saber que ela não era virgem ou o cônjuge pela recusa em fazer sexo.
No caso de ciúmes e vingança o STJ entende que as particularidades do caso concreto deverão ser analisadas para a configuração ou não da qualificadora: “Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, sendo atribuição do Júri Popular decidir, diante das peculiaridades do caso concreto, se os referidos motivos são aptos para caracterizar a motivação torpe do agente na prática do delito.” (HC 145399 MG 2009/0163898-9 - STJ)
II) Por motivo fútil
A futilidade segundo RICARDO ANTÔNIO AMARAL DE OLIVEIRA é a “situação corriqueira que o homem normal resolve de maneira civilizada, sem prática de crime”.
Porém, se o motivo for calcado na futilidade, o agente incorre na qualificadora.
Significa que a causa fomentadora da eliminação da vida alheia calcou-se em elemento insignificante se comparado ao resultado provocado. Portanto, é flagrante desproporção entre o motivo e o resultado obtido