Resumo crime de homicídio
1.1 INTRODUÇÃO
- É a injusta morte de uma pessoa (vida extrauterina) praticada por outrem (destruição da vida humana, por outro homem).
Conceito de morte: leva-se em consideração o conceito de morte encefálica - é o que caracteriza o homicídio na sua forma consumada.
A conduta do agente faz cessar a atividade encefálica da vítima
- Matar: tirar a vida (verbo núcleo)
- Alguém: ser vivo nascido de mulher (elemento objetivo) – pessoa natural
- Crime impossível se o objeto estava sem vida
- Nosso Código Penal prevê várias modalidades do crime, a saber:
a) Doloso simples (caput)
b) Doloso privilegiado (§ 1º)
c) Doloso qualificado (§ 2º)
d) Culposo (§ 3º)
e) Culposo majorado (§ 4º, primeira parte)
f) Doloso majorado (§ 4º, segunda parte)
g) Doloso majorado quando praticado por atividade típica de grupo de extermínio ou milícia privada (§ 6º) – introduzido pela Lei 12720/2012
1.2 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
- Comum em relação aos sujeitos ativo e passivo
- Simples
- De forma livre, como regra (existem modalidades qualificadas que indicam os meios e modos para a prática do delito, como ocorre com as hipóteses dos inc. III e IV) - Meios diretos – arma de fogo, e.g. - Meios indiretos – utilizando-se de um animal raivoso, e.g. - Meios materiais – mecânicos, químicos ou patológicos - Meios morais – emoção violenta, e.g.
- Doloso ou culposo
- Comissivo ou omissivo impróprio
- De dano
- Material
OBS: Embora a regra é pela não presunção da morte, casos há em que a prova se torna de difícil execução, razão pela qual o próprio CPP, estabelece no artigo 167. Há casos em que o corpo pode não ser localizado, em virtude de ter sido o crime cometido com a ocultação do cadáver, para dificultar a investigação. Dessa forma o Juiz deverá avaliar as provas carreadas nos autos, e tendo convicção de que houve o homicídio, poderá julgá-lo.
- Instantâneo de efeitos permanentes
- Não-transeunte
- Monossubjetivo ou Unissubjetivo ou ainda unilateral
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