Homicídio qualificado-privilegiado e aplicação da pena
As qualificadoras objetivas se referem à forma com que foi executado o crime. Afirma-se que:
“considera-se qualificado o homicídio impulsionado por certos motivos, se praticados com o recurso a determinados meios que denotem crueldade, insídia ou perigo comum ou de forma a dificultar ou tornar impossível à defesa da vítima; ou, por fim, se perpetrado com o escopo de atingir fins especialmente reprováveis (execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime) (PRADO, 2002, p. 52).” As qualificadoras são divididas em subjetiva e objetiva. As subjetivas são por motivo torpe e fútil. As objetivas se referem aos modos e meios de execução. São elas: meios insidiosos, cruéis e catastróficos (que causem perigo comum) e as praticadas pelos modos de dissimulação, traição e a tocaia. Ex: Colocar fogo, torturas, envenenamento entre outros. O homicídio privilegiado está disposto no §1º do art. 121 do Código Penal, que diz o seguinte:
“Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. As privilegiadoras definem um motivo relevante para a execução do crime. No caso de homicídio qualificado-privilegiado temos um conflito, onde a qualificadora torna possível o aumento da pena e a privilegiadora possibilita a diminuição de pena, mas a doutrina não apresenta posicionamento unânime dessa possibilidade. Os estudiosos que