teorias dos fins da pena
Desde que o homem passou a viver em sociedade e se submeteu ao contrato social, a ideia de pena passou a ser algo intrínseco a organização estatal. O direito penal em si é um dos artifícios de controle e regulação social utilizado pelo Estado. Esse evolui com a sociedade e é moldado pelos interesses estatais, ou seja, com as mudanças culturais, ideológicas e políticas de um sociedade, cabe ao “leviatã” mudar suas formas de enfrentar as desavenças e os distúrbios sócias que venham a surgir, dessa forma, fazendo com que o Direito penal se desenvolva.
Para fazer parte do contrato o homem abriu mão de parte de sua liberdade em prol do bem comum. E já no séc. XVIII um dos grandes sábios do Direito penal dizia,
O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato não de direito; é uma usurpação e não mais um poder legitimo.
As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o soberano conservar aos súditos.
(BECCARIA,1764, p.10)
Essa é uma ideia dentre outras várias vertentes que tem e se teve sobre os fins e as funções da pena. Nesse presente trabalho serão abordadas as teorias da pena, as quais buscam uma relação do direito penal e os efeitos que deve-se produzir sobre o indivíduo e sobre toda a sociedade. Veremos a transição das concepções retributivas às utilitaristas, unificadoras, chegando as mais modernas da prevenção geral positiva. Dessa forma, as teorias da pena evoluem de ideias fechadas e especificadoras para manifestações mais abrangentes que visam alcançar bens maiores na sociedade, neutralizando diferentes problemas e buscando oferecer soluções para todo meio social.
TEORIAS DAS PENAS
TEORIAS ABSOLUTAS OU RETRIBUTIVAS DA PENA
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