Penal

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1- Aponte as diferenças entre a atenuante genérica do art. 65, III, c, e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121,§1º, todos do CP? Atenuantes genéricas são aquelas que poderão ser aplicadas a qualquer crime, desde que este se adapte a elas. A distinção se mostra ausente de dúvidas quando se verifica que a causa de diminuição de pena possui um "quantum" determinado para a redução da sanção, enquanto que a atenuante genérica não estipula expressamente a quantidade de pena que deve ser subtraída.
2- Homicídio pode ser praticado por omissão? Sim. Exemplo, quando o agente é responsável pela guarda de uma pessoa, e deixa de alimentá-lo, o agente respondera por homicídio por omissão.
3- Quando ocorre o início da execução no crime de homicídio? Quando a pessoa pratica crime contra a vida de outra pessoa.
4- É aplicável o perdão judicial ao homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor? Embora o perdão judicial não esteja expressamente previsto no Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que há possibilidade de sua aplicação mesmo sem este constar na legislação especial. Mesmo que o artigo 300 do CTB tenha sido vetado (que previa a possibilidade de aplicação do perdão judicial - Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veiculo)
5- É possível falar em homicídio qualificado privilegiado? A doutrina não é pacífica no sentido de aceitar a existência de homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo tempo.
Júlio Fabbrini Mirabete, por exemplo, condena a aceitação, estabelecendo que um homicídio qualificado jamais poderá ser privilegiado.
Já Damásio Evangelista de Jesus, Heleno Cláudio Fragoso e Aníbal Bruno, por exemplo, concordam com a existência do homicídio qualificado-privilegiado, desde que as qualificadoras sejam

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