Homicídio Qualificado-Privilegiado
- Há a possibilidade de homicídio qualificado-privilegiado desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. Lembramos que todas as privilegiadoras são de natureza subjetiva, por outro lado, podemos ter qualificadoras de natureza subjetivas e/ou objetivas (há doutrinas opostas). Para que o crime de homicídio seja classificado como qualificado-privilegiado é necessário que a qualificadora seja de natureza objetiva, onde haverá a compatibilidade com a privilegiadora de natureza subjetiva.
Aplicação da Pena
- No homicídio privilegiado, a pena é de 6 a 20 anos, diminuída de 1/6 a 1/3. No homicídio qualificado, a pena é de 12 a 30 anos. No caso do homicídio qualificado-privilegiado o juiz aplica a pena do homicídio qualificado (12 a 30 anos) e a diminui de 1/6 a 1/3.
Jurisprudência
Dados Gerais
Processo:
RHC 116058 DF
Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:
24/04/2013
Órgão Julgador:
Segunda Turma
Publicação:
DJe-089 DIVULG 13-05-2013 PUBLIC 14-05-2013
Parte(s):
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANDREIA DE OLIVEIRA DA SILVA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADA PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º E § 2º, III, DO CP). FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO. PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis garantiu à recorrente a fixação da pena-base no mínimo legal previsto para o tipo qualificado, ou seja, a pena de 12 anos de reclusão. Na terceira fase, teve a pena-base diminuída no patamar de 1/4 por ter cometido o delito impelida de relevante valor social ou moral. II. O Tribunal de Justiça local, ao aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 1º do artigo121 do Código Penal na fração de