HOMICÍDIO PRATICADO POR GÊMEOS XIFÓPAGOS
Allison Paula de Morais Costa
Palavras Chaves: Direito Penal; Homicídio; Gêmeos Xifópagos; Sujeito Ativo; Individualização da Pena.
Resumo: Uma das grandes controvérsias doutrinarias hoje no ordenamento jurídico brasileiro, é saber como deve se proceder a punição adequada no homicídio praticado por xifópagos (ou irmãos siameses). Nunca se ouviu falar deles como sujeito ativo num delito de maior potencial ofensivo, mas o Código Penal não poderia se escusar de avaliar uma possível punição para o caso concreto. Vale ressaltar que o termo xifópagos remete-se aqueles ligados pelo tronco ou, como prefere a medicina, gêmeos conjugados. Na maioria dos casos não há a possibilidade de uma intervenção cirúrgica para a separação dos gêmeos, mas os médicos recomendam a interrupção da gravidez pelo alto risco que a mãe corre e pela escassa possibilidade de sobrevivência desses irmãos conjugados, que são de 5% a 25%. Assim, lança-se a curiosidade de saber como a doutrina vem entendendo o caso hipotético de xifópagos como sujeito ativo do crime. Todavia, como o Direito Penal é regido por princípios, um dos que norteiam a aplicação da pena é o Princípio da Individualização da Pena prevista no art. 5º, XLVI da Contituição Federal. Porém, o qual devemos observar com mais rigorosidade é o Princípio da Pessoalidade ou, também chamado, Responsabilidade Pessoal ou Intranscedência da Pena. Este princípio norteia que a pena somente deverá ser aplicada ao condenado que visou a prática do crime, devendo ele se submeter a sanção que lhe foi aplicada pelo Estado. Nas palavras de Zaffaroni:
"nunca se pode interpretar uma lei penal no sentido de que a pena transcenda da pessoa que é autora ou partícipe do delito. A pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, haja vista ser uma ingerência ressocializadora sobre o condenado." Logo, ninguém mais deverá responder a um crime senão, apenas, o