Crimes contra a vida
- Dos Crimes Contra a Pessoa
1) código penal – divisão básica
2) parte geral
a. princípios, autoria delitiva, tentativa, normas penais permissivas
3) parte especial e legislação extravagante
a. necessidade de tutela de bens jurídicos difusos
b. direito penal de 1ª; 2ª e 3ª velocidade
c. teorias minimalista do direito penal (paradoxo aparente)
4) a proteção aos bens jurídicos no Brasil
a. digressão histórica
b. alteração de paradigma e a evolução da tutela penal no Brasil
b.1. código criminal do império
b.2. código republicano
b.3. código penal de 1940
5) dos crimes em espécie
6) dos crimes contra pessoa
7) dos crimes contra a vida
- Homicídio: - assassinato: situações mais graves
- Nomenclatura: em outros países - homicídio: situações mais comuns
- Conceito: “Homicídio é a eliminação da vida de alguém levada a efeito por outrem”. (Cezar R. Bitencourt).
- Bem Jurídico tutelado: a vida (CF/88, art. 5, caput)
- Pena de Morte: existe pena de morte atualmente no Brasil (C/F art. 5, XLVII alínea a). Se ocorrer será por fuzilamento.
- Vida: a vida é um bem jurídico indisponível, que constitui elemento necessário de todos os demais direitos, a vida não é um bem que se aceite ou se recuse só se pode renunciar o que se possui, e não o que se é.
- Suicídio: não constitui crime em si mesmo, não é ato ilícito. É insensatez se punir o suicídio, porque nenhuma das funções (repressiva e preventiva) declaradas da pena faz sentido nesse caso.
- Instigação ou Indução: instigar ou induzir alguém ao suicídio ou prestar-lhe auxílio para que o faça, constitui crime (art. 122 CP).
- Início da Proteção pelo art. 121 CP: a vida começa com o início do parto, com o rompimento do saco amniótico; é suficiente a vida, sendo indiferente à capacidade de viver. Antes do início do