Homicidio
Preceito primário: art. 121
Matar alguém
Preceito secundário
Pena: 6 a 20 anos
Para o direito, quando começa a vida e quando se dá a morte?
O caput do art. 121 possui quais classificações?
Comporta tentativa? Porque?
Qual o juízo competente e ação penal cabível?
Comporta algum benefício?
O homicídio simples pode ser hediondo?
§1º(Homicídio privilegiado)
Caso de diminuição de pena
Se o agente comete o crime impelido por motivo relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
§2º (Homicídio qualificado)
Se o crime é cometido:
I – Mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe
II – Por motivo fútil
III – Com emprego de veneno (se a vítima sabe é ... se a vítima não sabe é ...), fogo, explosivo, asfixia (mecânica/química), tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum.
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.
V – Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade, ou a vantagem de outro crime.
Pena: 12 a 30 anos (RECLUSÃO)
§3º Homicídio culposo
Pena: Reclusão de 1 a 3 anos
No transito?
§4º Aumento de pena: (culposo)
1/3 se resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
Se o agente deixa de prestar socorro imediato à vítima, não diminui as consequências de seu ato, ou foge para evitar flagrante.
(DOLOSO): se a vítima é menor de 14 ou maior de 60.
§5º: Perdão judicial
§6º: Aumento de 1/3 se o homicídio for praticado por milícia privada, sob o pretexto de serviço de segurança ou grupo de extermínio.
AIS e homicídio
Homicídio culposo no transito e causas de aumento.
Comentários:
Para o direito, a vida nascer com a respiração, já a morte é a morte do cérebro.
O homicídio é um crime comum, de dano, não transeunte, de resultado, material,