HISTÓRIA DO DIREITO ROMANO
Nos treze séculos da história romana, do século VIII a.C. ao século VI d.C., assistimos, naturalmente, a uma mudança contínua no caráter do direito, de acordo com a evolução da civilização romana, com as alterações políticas, econômicas e sociais, que a caracterizavam.
O direito do período arcaico caracterizava-se pelo seu formalismo e pela sua rigidez, solenidade e primitividade. O Estado tinha funções limitadas a questões essenciais para sua sobrevivência: guerra, punição dos delitos mais graves e, naturalmente, a observância das regras religiosas.
Os cidadãos romanos eram considerados mais como membros de uma comunidade familiar do que como indivíduos. A defesa privada tinha larga utilização: a segurança dos cidadãos dependia mais do grupo a que pertenciam do que do Estado.
A evolução posterior caracterizou-se por acentuar-se e desenvolver-se o poder central do Estado e, consequentemente, pela progressiva criação de regras que visavam a reforçar sempre mais a autonomia do cidadão, como indivíduo.
O marco mais importante e característico desse período é a codificação do direito vigente na Lei das XII Tábuas, codificação feita em 451 e 450 a.C. As XII Tábuas, nada mais foram que uma codificação de regras costumeiras, primitivas, e, às vezes, até cruéis. Aplicavam-se exclusivamente aos cidadãos romanos.
A conquista do poder, pelos romanos, em todo o Mediterrâneo, exigia uma evolução equivalente no campo do direito também. A partir do século II a.C. ocorreu uma evolução e renovação constante do direito romano, que foi até o século III d.C.. A maior parte das inovações e aperfeiçoamentos do direito, no período clássico, foi fruto da atividade dos