História do Direito - Direito romano
UNIRIO
CCJP - Centro de Ciências Jurídicas e Políticas
1ª Aferição Semestral
Felipe Vieira Edler
Matrícula: 2013.2.361.112
Comunicação e Redação
Professor: Luiz Otávio
5 - Novembro – 2013
Rio de Janeiro – RJ
1ª parte
LOPES, José Reinaldo de Lima. O mundo antigo, Grécia e Roma. In: O direito na história: lições introdutórias. São Paulo: Max Limonad, 2000. 2ª Ed. pg. 43-61
Quando se trata de Direito, é inegável a herança romana no ocidente. São inúmeras suas influências e continuidades em diversas áreas do direito ocidental atual. Apesar de seus, aproximadamente, setecentos anos, Roma é extremamente conservadora em relação a arte do Direito, ou seja, tendia a conservar as leis já vigentes e evitar a criação de novas; diversas alterações específicas foram realizadas, entretanto.
Utilizava-se o sistema aristocrático- chamado de misto por estes - onde residiam assembléias, magistraturas, e restrições de algumas funções devido à classe social.
Durante sua história, houve três formas distintas de se resolver problemáticas legais. Primeiro as ações das leis, no qual o centro dos valores jurídicos está na figura dos pontífices; em segundo, O processo formular, cuja produção do direito está na mão dos protetores ao lado dos juristas; e por ultimo, O período da cognação extraordinária, em que o imperador e seus juristas se destacam nesta nova ordem.
Durante o primeiro período, o pré formular ou arcaico, o poder político era exercido de maneira mista, no qual se encontravam elementos representativos e oligárquicos, formando assembléias de representantes, já que a figura do rei estaria desaparecida desde a expulsão de Tarquínio em 509 A.C.
Diferentemente do senado, símbolo histórico de Roma, cuja função era consultiva, as assembléias detinham papel legislativo. Existiam três tipos de assembléias: As
Centúrias, de origem militar; as Tributas, assembléia de tribos ou distritos; e a