Historia do direito
1 – Tempos Primitivos.
Mesmo renunciando a formulação de uma trajetória unívoca e retilínea para as instituições sociais de todos os povos, acreditamos que os homens primitivos eram nômades e a associação humana era determinada pelas relações individuais e pelos laços de parentesco.
Nesse período, temos a horda, o clã e a tribo. Mais tarde, o homem se fixa ao solo e o vínculo social vai lentamente se transformando de individual para territorial. A vida sedentária provoca o aparecimento de aglomerações mais densas formando as cidades, que unidas entre si formam a Nação, e esta institucionaliza o Estado, como máquina político-administrativa, cuja finalidade maior é garantir o Bem Comum e a Segurança Pública da população que vive em seu Território.
Ensina Ludwick Gumplowicz (Précis de Sociologie, Paris, 1896) que o Estado tem como primeira ação constitutiva a subjugação de um grupo social por outro grupo e no estabelecimento, pelo primeiro de uma organização que lhe permita dominar o outro: “O Estado é um conjunto de instituições que tem por fim a dominação de certo número de homens sobre outros homens e essa dominação é sempre exercida por uma minoria sobre a maioria”. O Direito, que só pode formar-se no Estado é a expressão de desigualdade dos grupos sociais, não existe um Direito Natural, nem direitos inatos do cidadão.
Preferimos asseverar que os povos primitivos eram nômades e tinham uma organização primária e uma disciplina débil. Mais tarde, os homens fixaram-se a terra, formando clãs, tribos, cidades e finalmente o Estado. Não podemos esquecer que, nesse processo de evolução da sociedade humana, ―a família como primeiro vínculo natural unem em si todos os fins da vida e é a fonte de todas as formações social posterior; está claro que o Direito tem nela também a sua origem. Com o aparecimento do Estado, o Direito recebe uma posterior extensão e caráter especial de normalizador de