historia do direito
1) Tábua II (De judiciis – Sobre as instâncias judiciárias):
“III- Aquele que precisar do testemunho de alguém, vá a sua porta e o convoque em voz alta, para o terceiro dia de feira.”
O inciso III da Tábua II tem como relação o art. 412 do Código do Processo Civil. A testemunha é convocada hoje por oficiais de justiças ou pelo correio. A presença da testemunha cabe ao juiz e não à parte, conforme § 1º do art. 412 onde a parte pode responsabilizar-se a levar à audiência a testemunha independentemente da intimação e caso essa testemunha não compareça, presume-se que a parte desistiu de ouvi-la.
2) Tábua IV (De jure pátrio – Sobre o pátrio poder):
“I- Que seja morta, segundo a Lei das XII Tábuas, a criança monstruosa.”
De acordo com a Tábua IV, inciso I, a lei “que seja morta a criança monstruosa”, não tem relação alguma com a constituição de hoje, conforme escrito no art. 5º, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, acrescentando ainda que ninguém seja submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante, determinando dessa forma a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à igualdade.
3) Tábua I – Do chamamento a juízo
O demandado deveria comparecer ao pretor. Senão fosse, o autor da causa deveria arrastá-lo -não havia oficiais de justiça.
Código Processual Penal, Art. 351 A citação inicial far-se á por mandado, quando o rei estiver no território sujeito a jurisdição do juiz que houver ordenado.
4) Tábua VI – Do direito de propriedade e de posse:
• Previsão do usucapião – tomar pelo uso;
• Era proibida a compra de propriedades imóveis por estrangeiros, para não prejudicar os nacionais, vale dizer, os cidadãos romanos;
• A propriedade fundiária desempenhava papel essencial para os romanos, tanto no cenário econômico, quanto no plano religioso, em razão do culto dos ancestrais que eram enterrados e cultuados na propriedade