Hipoteca Judiciária
A sentença de resolução de mérito possui vários efeitos, primários e secundários, dentre esses últimos, a inscrição em hipoteca judiciária, raramente utilizada, porém, de enorme utilidade.
Sobre esse assunto, o nosso Código de Processo Civil disciplina em seu artigo 466 que a sentença condenatória de pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Importante ressaltar ainda, que a hipoteca judiciária poderá ser deferida mesmo que esteja pendente arresto de bens do devedor, que seja possível a execução provisória e que a sentença seja ilíquida (artigo 466, parágrafo único, incisos I, II e III).
Então, para oferecer maiores garantias ao titular do direito material, de modo a protegê-lo de eventual fraude praticada pelo vencido, o legislador infraconstitucional instituiu o artigo 466 do Código de Processo Civil, que trata da hipoteca judiciária.
A hipoteca judiciária consiste no instituto processual que autoriza o vencedor da demanda em primeiro grau, ainda que não transitada em julgado e independentemente dos efeitos de recebimento de eventual recurso, onerar bens de propriedade do vencido, a fim de garantir o futuro cumprimento de sentença e de resguardar contra fraudes.
É oportuno esclarecer que a hipoteca se constitui independentemente do pedido da parte e da determinação do juiz, pois só fato de haver sentença de efeito condenatório já resulta, por força da lei, na hipoteca judiciária sobre os bens do condenado.
Afinal, para se obter a hipoteca judiciária o credor deverá apenas indicar bens de propriedade do devedor, com avaliação e o Juiz diante da indicação, determinar a expedição do mandado de inscrição.
Entretanto, é de suma importância mencionar que incumbe ao credor na indicação, individualizar os bens sobre os quais pretende que recaia a hipoteca e arcar com os