resposta acusacao
Graduação em Direito
Estágio Supervisionado II - Prática Simulada (Advocacia Criminal)
EXERCÍCIO – CONFECÇÃO DE
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Belo Horizonte
2014
“O Juiz competente para conhecer e julgar a causa é também competente para resolver, nos mesmos autos, a controvérsia surgida entre o depositante e o depositário judicial, conforme anota Humberto de Theodoro Júnior, (In Código de Processo Civil, Forense, 1ª edição, página 68) (AG 45.817-RS. 4ª Turma do Tribunal Federal de Recursos de São Paulo. Relator Ministro Bueno de Souza. DOU 17/10/1988 p.26.632). De outro modo, extrai-se parte do v. acórdão, que, com brilhantismo, define essa situação: "De concluir-se, então, que as questões decorrentes do depósito judicial devem ser resolvidas pelo Juiz do Processo. Não faria qualquer sentido que a parte ficasse mais desprotegida com o depósito judicial do que se a coisa devida permanecesse em poder do devedor, que, extreme de dúvidas, está obrigado à correção integral da dívida. Em terceiro, como bem lembra o venerando acórdão da Egrégia Terceira Câmara Civil (RT 651, 62/64), "desde o Provimento n. 257 do Conselho Superior da Magistratura ficou deliberado que os depósitos judiciais seriam feitos mediante abertura de conta ´judicias numeradas`, com juros legais capitalizados, mais a correção monetária "pro rata dia"; de sorte que os bancos, ao aceitarem os depósitos nos termos de tais normas fixadas, não podem, posteriormente, descumpri-las sob diferentes pretextos" (TJSP. AG 153.817-1/4. Relator Des. Godofredo Marques Mauro, 7ª Câmara Civil). - See more at: http://www.gilbertomelo.com.br/rss/35-depositos-judiciais/1928-os-depositos-judiciais-e-a-atualizacao-dos-valores#sthash.nZWdJnHV.dpuf
Quinta Turma admite hipoteca judiciária no processo do trabalho
Salvar • 0 comentários • Imprimir • Reportar
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho (extraído pelo