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CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DISCIPLINA DE DIREITO DAS COISAS
ANDREZA DA CRUZ
LETÍCIA GHISLANDI
MARCELO BORGES
HIPOTECA
CRICIÚMA,
2013
1 INTRODUÇÃO
O Código Civil brasileiro, dentre outras coisas, agrega modalidades de garantia: penhor, hipoteca e anticrese (art. 1419). Com o advento do Decreto-Lei nº911 criou-se uma nova modalidade a alienação fiduciária. Quando as partes desejarem pode acrescentar uma segurança especial a fim de receber a dívida, esta segurança é chamada de garantia, podendo ser ela real ou fidejussória. Os direitos reais de garantia não se confundem com os de gozo ou fruição, pois os direitos reais de garantia são somente acessórios do processo principal, já o direito de gozo é autônomo. Para alcançarmos um nível maior de entendimento iremos explanar sobre a garantia chamada hipoteca.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 DA HIPOTECA
A palavra hipoteca é derivada do grego hypothéke, e significa “coisa entregue pelo devedor, por exigência do credor”.
Conceito conforme Tartuce:
“A hipoteca é o direito real de garantia sobre coisa imóvel com maior repercussão prática, recaindo sobre bens imóveis (em regra) e não havendo a transmissão da posse da coisa entre as partes.” (Tartuce, Flavio. p. 954).
Os efeitos da hipoteca vinculam um bem imóvel ao cumprimento e à extinção de uma dívida. É uma convenção de garantia de uma dívida, que pressupõe um compromisso anterior. É considerado, portanto, um direito real, embora seja um acessório de um compromisso principal. Cumprido o compromisso, a hipoteca é extinta.
Os seguintes bens são passíveis de hipoteca: imóveis (terrenos, sítios, chácaras, fazendas, prédios, e apartamentos), os acessórios dos imóveis, conjuntamente com eles (benfeitorias, melhoramentos, as máquinas da fábrica, matas, árvores de corte, lavouras, frutos pendentes, implementos agrícolas, gado, entre outros), domínio