Herança lusitana
Dos três grupos étnicos que constituíram a nacionalidade deste país, a que teve maior influencia e dominação em nosso sistema jurídicofoi a cultura portuguesa, excluindo grande parte da cultura nativa que a só atuou, participou do direito, sendo uma espécie de “objeto real”, ou seja, objetos de proteção jurídica. Condição igual a do negro aqui trazido na condição servil de escravo, forçados a uma imigração indesejada e desintegrados da cultura, a eles não se permitiu nem uma participação tão contundente quanto à cultura lusitana na elaboração do Direito Brasileiro.
Ao massacrar grande parte da população indígena Portugal se vê sem mão de obra, o que os leva a buscar trabalhadores na África, porém, os trabalhadores africanos não vêm ao Brasil como colonos livres, e sim como escravos sem direito algum. Neste contexto é onde começa a se perceber os primórdios do que seria um direito essencialmente particular, cuja fonte era a autoridade interna dos donatários (título que na organização colonial portuguesa é dado à pessoa a quem era concedido a donataria de um determinado território), que administravam seus domínios como se fossem feudos particulares.
Do período de 1520 a 1549, a colonização brasileira foi marcada por uma pratica politico-administrativa designada como regime das capitanias hereditárias. As primeiras disposições legais deste período eram compostas pela legislação eclesiástica, pelas cartas de doação e pelos forais. As cartas de doação e os forais tinham como finalidade o povoamento e enriquecimento da possessão brasileira. Porem,com o fracasso das capitanias a metrópole tratou de utilizar outro sistema, designado como sistema de governadores gerais. O direito vigente no Brasil colônia foi à transferência da legislação portuguesa contida