I – BREVE HISTÓRICO DOS FATOS No dia 20 de junho de 2008 entrou em vigor a Lei 11.705, dispositivo legal “popularmente conhecida como Lei Seca”, que altera Código de Trânsito Brasileiro com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool. Dentre as novidades inseridas pela norma em comento, uma delas se refere à obrigatoriedade, sob pena de aplicação de multa e outras sanções de se fazer o teste de alcoolemia, nos termos do artigo 277, caput, e § 3º. Nos termos da antiga redação do § 2º do art. 277 do CTB, em caso de recusa aos exames, a infração seria caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas a cerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, apresentadas pelo condutor, não havendo que se falar em aplicação das sanções do art. 165 do CTB. Nesse sentido, a partir da vigência da nova lei, aquele for flagrado numa blitz ou se envolver em acidente de Trânsito, e que, apresentando sinais de embriagues, se recuse a fazer os testes de alcoolemia, fica sujeito à aplicação da sanção prevista no artigo 165 do CTB, cuja penalidade é a aplicação de multa no valor de R$ 955,00, retenção do veículo e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Afora sofrer as pesadas sanções administrativas acima descritas, a imprensa em geral vem noticiando verdadeiras atrocidades cometidas por autoridades policias despreparadas contra os cidadãos que se recusam a fazer o famigerado teste: tais pessoas têm sido sistematicamente DETIDAS ou preSAS em flagrante, bem como conduzidas ao distrito policial e ao iml, a fim de se obter a prova do delito em comento, através do exame clínico. Referido diploma legal, demonstrando ser mais uma infeliz medida de Direito Penal Emergencial elaborada em total desrespeito a importantíssimos princípios e preceitos norteadores do direito, chega às raias do abuso por suprimir garantias constitucionais. Ao tentar