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DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ORDEM DENEGADA. 1. Em que pese já ter sido oferecida denúncia em desfavor do paciente/impetrante, o que, em tese, tornaria prejudicada a análise da impetração, tenho que, ante as particularidades do caso, faz-se necessário proceder ao exame acerca da possibilidade de se trancar a ação penal, frente aos argumentos expostos na presente ação constitucional. 2. Para se trancar a ação penal por meio da via de "Habeas Corpus", deve ser comprovado o constrangimento ilegal, devendo a causa de pedir ser alusiva à falta de justa causa, à atipicidade da conduta e à nulidade da peça acusatória. 3. Embora o crime descrito no art. 303, "caput", do CTB seja processado, em regra, mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, quando cometido sob a influência de álcool processa-se medida ação penal pública incondicionada. Inteligência do art. 291, §1º, I do CTB. 4. Tendo o agente supostamente praticado o delito sob a influência de álcool, não há que se falar em ausência de condições de procedibilidade da ação penal por ausência de representação da vítima. 5. Denegar a ordem. (TJ. HC 1.0000.13.038572-7/000/MG. Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos. DJ. 18.07.2013). (BRASIL, 2013 p. 1).6 POSSÍVEL SOLUÇÃO A FIM DE DIMINUIR AS DIVERGÊNCIAS
Como observado através da pesquisa realizada, não é pacífico o entendimento acerca do crime de homicídio causado no trânsito em virtude de embriaguez na condução de veículo automotor.
Após as devidas pesquisas e ponderações, podemos chegar a uma firme conclusão de que nos casos onde a embriaguez é comprovada e há a tipificação do homicídio, não devem permanecer omissos nossos legisladores.
A solução