Direito de morte e poder sobre a vida.
O direito de vida e morte, por algum tempo foi um dos privilégios do poder soberano, que sem duvida alguma deriva formalmente da pátria potestas.
O direito de vida e morte é um direito assimétrico, este é, de fato, o direito de causar a morte ou deixar viver, pois era simbolizado pelo gládio. O poder era antes de tudo, direito de apreensão das coisas, do tempo, dos corpos e, finalmente, da vida culminara com o privilégio de se apoderar da vida para suprimi-la.
A partir da época clássica, o Ocidente conheceu uma transformação muito profunda desses mecanismos do poder. Um poder destinado a produzir forças, a fazê-las crescer e a ordená-las mais do que barra-las. O direito de morte tenderá a se apoiar nas exigências de um poder que gere a vida.
Foi como gestores da vida e da raça que tantos regimes puderam travar tantas guerra, causando a morte de tantos homens.
Pode-se dizer que o velho direito de causar a morte ou deixar viver foi substituído por um poder de causar a vida ou devolver a morte.
Esse poder sobre a vida desenvolveu-se a partir do século XVII, em duas formas principais. O primeiro centrou-se no corpo como máquina, assegurado por procedimentos de poder. O segundo centrou-se no corpo-espécie e como suporte dos processos biológicos.
A velha potência da morte em que se simbolizava o poder soberano é agora recoberta pela administração dos corpos e pela gestão calculista da vida.
O desenvolvimento dos grandes aparelhos de Estado, como instituições de poder, garantiu a manutenção das relações de produção, os rudimentos de anátomo e de bio-política.
O investimento sobre o corpo vivo, sua valorização e a gestão distributiva de suas forças foram indispensáveis naquele momento.
O homem ocidental aprende pouco a pouco o que é ser uma espécie viva num mundo vivo. Pela primeira vez na história, sem dúvida, o biológico reflete-se no político; o fato de viver cai, em parte, no campo de controle do saber e de