embriaguez
Um exemplo oportuno de crime de perigo concreto é o de embriaguez ao volante com a redação anterior a que lhe deu a Lei. 11.705/2008 (Lei seca). Antes de 2008 dizia o art. 306 o seguinte: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.” Importante ressaltar a parte final do dispositivo “expondo a dano potencial”: não se exige que seja causado o dano (crime de lesão), mas o dispositivo não se satisfaz com a mera constatação da embriaguez, exige, ainda, que desta direção alcoolizada decorra um perigo concreto. A Lei 11.705/08 alterou o delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306. A nova redação do art. 306, em vigor a partir da chamada Lei Seca, diz o seguinte: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.” O que se exige, a partir de 2008, é a constatação de que o condutor do veículo esteja com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior à 6 decigramas, a lei não mais faz referência de “expor a dano potencial”, especificou uma margem de alcoolemia onde presume o risco. Logo, o crime que era de perigo concreto, passou a ser de perigo abstrato. Foi o que reconheceu a Suprema Corte.
Quanto a Lei 12.760/2012 a ainda não há um posicionamento consolidado a respeito da natureza jurídica do crime de perigo. Há quem diga quer o art. 306 é um crime de perigo abstrato e há quem entenda que se trata de crime de perigo concreto.
Segundo, Luiz Flávio Gomes a doutrina diverge em quatro correntes:
A primeira