Embriaguez
É Patológica a embriaguez - e como doença assim classificada no CID - quando gera quadros, na intoxicação aguda, de completa alteração comportamental mediante a ingestão de pequenas doses de substância inebriante.
Compreende quatro tipos básicos: embriaguez violenta; embriaguez excitomotora; convulsiva e, finalmente, a delirante.
A embriaguez interessa ao Direito, de variadas formas:
Direito Penal * No Direito penal, a embriaguez é encarada sob o prisma de sua motivação. Assim: * Sendo voluntária (o sujeito embriaga-se com a intenção de romper os freios morais ou criar coragem, por exemplo), ou culposa (quando a pessoa não queria o efeito de perder o controle dos sentidos, mas ainda assim ingere a substância inebriante), a perda da noção dos fatos não exime a responsabilidade - e sendo autor de fato delituoso, responderá integralmente por suas consequências. * A embriaguez pode, ao contrário, ser motivo de isenção da responsabilidade ou redução da pena se, quando o fato delituoso se deu, o indivíduo não podia compreender sua gravidade e consequências, motivada por uma embriaguez dita acidental, causada por caso fortuito (a pessoa não queria ingerir a substância inebriante) ou força maior (quando o indivíduo é obrigado a ingerir a substância). Excluirá a