Hc - Habeas Corpus
Finalidade: Proteção do direito individual de locomoção.
Origem: “Magna Carta Libertatum” de João Sem Terra, Inglaterra, em 16/5/1.215 – “habeas corpus act”. Promulgado por pressão dos barões e do pleno clero da Inglaterra (“writ of habeas corpus”).
Em agosto o Rei João Sem Terra revogou a Magna Carta. Com a sua morte em 1216, seu filho, o rei Henrique III, a fez restabelecer. Todavia, os abusos do rei continuaram.
Somente em 1.679, no reinado de CARLOS II, o HC foi restabelecido em definitivo.
Etimologia: tome o corpo (do paciente) e o apresente ao juiz;
→ exibe a pessoa ao juiz. Ex. art. 656, CPP
“Art. 656 - Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
Parágrafo único - Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.” ORIGEM NO BRASIL
Código de Processo Criminal de 1832 – art. 340.
“Art. 340. Todo o cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem direito de pedir uma ordem de “habeas corpus” em seu favor.”
Constituição Federal de 1891, o instituto entrou na Constituição Federal (art. 72, § 22). “Art. 72... § 22. Dar-se-á Hábeas Corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder.”
Polêmica:
a) Rui Barbosa: aplica-se a qualquer direito que imponha restrição no direito de ir e vir. Até os não penal, como direito civil, comercial, constitucional e administrativo.
b) Pedro Lessa: protege somente o direito de locomoção.
NATUREZA JURÍDICA
GARANTIA CONSTITUCIONAL que se obtém por meio do processo;
“remédium júris” destinado a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção