habeas corpus
Luís Carlos Martins Alves Jr.
Natural de Campo Maior - PI. Bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Procurador da Fazenda Nacional perante o Supremo Tribunal Federal. Advogado inscrito na OAB/PI nº. 5060.
1. O HC – Habeas Corpus como Ação Constitucional Concreta
A Constituição da República tem a sua supremacia normativa garantida judicialmente por dois modelos de controle de constitucionalidade: o concentrado perante o Supremo Tribunal Federal – STF e o difuso perante qualquer órgão judicial.
No controle concentrado, a ação judicial de defesa da supremacia normativa da Constituição é proposta diretamente junto ao STF, posto ser esse o único órgão judicial competente para conhecer e julgar a mencionada ação. No controle concentrado, a ação proposta visa atacar norma jurídica que, em tese ou abstratamente, esteja em contradição com norma constitucional.
Nessas hipóteses, não há um caso concreto, uma situação na qual haja interesses subjetivos em conflito. Há, simplesmente, uma norma jurídica em vigor que desafia a supremacia normativa do texto constitucional. Há um conflito de hierarquia normativa que precisa ser resolvido. Os interesses subjetivos são indiretos. O interesse direto é a defesa da supremacia normativa da Constituição.
Em face dessas hipóteses, extraímos diretamente do texto constitucional um rol de ações abstratas e concretas. É preciso ter em perspectiva que as ações abstratas e concentradas de defesa da supremacia normativa da Constituição Federal somente podem ser propostas originariamente junto ao STF, enquanto que as concretas podem ser ajuizadas em qualquer órgão judicial, segundo a competência desse órgão.
São ações constitucionais concentradas abstratas a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
No controle difuso há