Gravação Clandestina
DE PROVA
Prof. Moisés de Andrade www.jurisprudenciaeconcursos.com.br PREFÁCIO: Procurei organizar o texto de modo a sintetizar a matéria com o que há de mais importante na doutrina e jurisprudência constitucional. Para facilitar a memória, utilizei destaques em certos trechos e propus algumas questões de concursos. Espero que seja útil. Boa leitura! A constitucionalidade do uso da gravação clandestina como meio de prova tem sido tema comum em concursos. Há assertivas sobre isto em provas para Juiz Federal e Estadual, Analista
Judiciário, Defensor Público, Titular de Cartório e certamente em muitas outras.
Como exercício de fixação, proponho que você leia o texto tentando registrar mentalmente a resposta a três perguntas:
1) O que é gravação clandestina?
2) Gravação clandestina é, em regra, meio lícito de prova?
3) Qual a diferença entre interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação telefônica clandestina? Esta técnica ajuda você a manter a linha central do texto e é útil para o estudo de qualquer matéria. Vamos em frente!
Gravação clandestina, em sentido lato, é o registro em arquivo da comunicação entre duas ou mais pessoas, captada por uma delas (ou por terceiro, com seu consentimento), sem que um dos envolvidos saiba.
Hoje o STF considera que a regra é que a gravação clandestina seja lícita, como se verá com mais detalhe adiante.
O conceito acima trazido, como se pode perceber, envolve duas figuras: (1) quando um dos interlocutores faz a gravação e (2) no caso em que terceiro faz a gravação com o consentimento de um dos interlocutores.
Parte da doutrina e da jurisprudência distingue os dois casos como gravação clandestina e escuta, respectivamente.
A conceituação abaixo facilita a diferenciação.
Escuta é a captação de comunicação por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento de outro.
Gravação clandestina (em sentido estrito)