Provas em PAD
Os princípios da ampla defesa, do contraditório e da verdade material, que regem o processo disciplinar; princípios da Constituição Federal, quais sejam, da eficiência, da isonomia e da segurança jurídica; os princípios previstos na Lei nº 9784/99, aplicável subsidiariamente ao processo disciplinar, como o princípio do formalismo moderado e o da economia processual.
2) Há diferença no valor da prova emprestada dependendo da participação do acusado no processo na qual a prova emprestada foi originalmente produzida. Explique esta diferença, apontando as consequências.
Se a prova foi produzida com a participação do acusado, em contraditório, no processo de onde ela se origina, a prova é transposta para o processo disciplinar com o mesmo valor de convencimento que lhe era atribuído no processo de origem. Se a prova foi produzida num processo em que o acusado era interessado, e, portanto, legitimado a intervir, mas a prova não foi realizada sob o crivo do contraditório, esta prova é utilizada no processo disciplinar com um valor probatório inferior àquele que lhe é atribuído usualmente. Se a prova foi produzida em processo no qual o acusado sequer era parte interessada, aqueles elementos podem ser emprestados ao processo disciplinar, mas também com valor de convencimento inferior à prova que foi produzida sob o crivo do contraditório.
3) Qual a diferença entre interceptação telefônica e gravação clandestina, e quais as hipóteses nas quais elas são consideradas válidas como prova em processo administrativo?
A interceptação telefônica é a prova obtida com autorização judicial, por meio da qual através de recursos tecnológicos apropriados o agente público realiza a gravação de conversas telefônicas mantidas entre investigados em inquérito ou ação penal, ou entre estes e terceiros. É admitida como prova emprestada no