INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ESCUTA TELEFÔNICA E GRAVAÇÃO CLANDESTINA
1 Conceitos
Na interceptação telefônica, um terceiro realiza a gravação sem que os interlocutores dela tenham conhecimento. (É a captação de conversa feita por um terceiro, sem o consentimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5° da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/96). Já na escuta telefônica, um terceiro realiza a gravação, mas o com o conhecimento de um dos interlocutores.
(É a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores). E na gravação clandestina, um dos interlocutores grava a conversa, sem o consentimento do outro. (É feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro). Na primeira situação (interceptação telefônica), têm-se um afronte ao incido XII, do artigo 5° da CF, enquanto a escuta e as gravações clandestinas desrespeitam o inciso X, também, do art. 5°. Vale lembrar que todas afetam a intimidade do indivíduo, sendo a intimidade gênero e não espécie. A interceptação telefônica é utilizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, nas formas em que a lei estabelece, por meio de ordem judicial. A lei n. 9.296/96 regulamenta os meios para desfrutar e violar o sigilo das comunicações telefônicas, estabelece condições para que o interessado legitimado possa usufruir deste procedimento sem que venha a ter seu trabalho inutilizado pelo poder jurisdicional e, em alguns casos, violar irregularmente esta garantia fundamental do ser humano, estando sujeito até mesmo a um encargo criminal (art. 10) – interceptação telefônica. No que tange a escuta telefônica e a gravação clandestina o ordenamento jurídico pátrio não regulou esta matéria, ficando a cabo do magistrado avaliar com o seu arbítrio poder caso a caso, sopesando o direito violado (intimidade) e o que buscou preservar.
2 A importância da