Direito
1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Ainda que seja forçoso reconhecer que o termo constitucionalismo inexistia na antiguidade é certo que em todas as sociedades, independentemente do momento histórico ou do regime político adotado, existiam normas básicas, sejam escritas ou não, as quais tinham a função não só de assegurar a coesão social, como também trazer ordem ou ainda limitação ao próprio poder soberano. Nesse sentido elucida:
Ainda que a Constituição em sentido moderno tenha surgido apenas a partir das Guerras Religiosas dos séculos XVI e XVII, pode-se dizer que todos os Estados – mesmo os absolutistas ou totalitários – sempre possuíram uma norma básica, expressa ou tácita, responsável por conferir o poder soberano (NOVELINO, 2009, p. 47).
Logo, esboça o supracitado constitucionalista, que em qualquer Estado, ainda que sem o significado axiológico atual, sempre existiu, e existirá, um conjunto de regras básicas que se demonstravam necessárias à própria manutenção da soberania deste.
Para entender de que modo o constitucionalismo se interliga com a noção de garantia de direitos fundamentais faz-se necessário entender o contexto em que aquele se originou, bem como os preceitos que se buscou efetivar com sua idealização.
A esse respeito, demonstra-se imprescindível entender que, a noção constitucionalista teria como função primária e basilar garantir a separação dos poderes visando evitar, sob o pretexto de exercer esses poderes, o Estado terminasse por consagrar inúmeras arbitrariedades e transgressões aos direitos fundamentais.
Transparece, portanto, como um mecanismo de liberdade que garante a efetivação desses direitos de maneira a impedir a violação destes pelo Estado. Tal noção foi profundamente importante que, em meados do século XIX, fosse desenvolvida a teoria das garantias e a teoria do Estado de Direito as quais, aderindo ao princípio até então existente, qual seja o da separação dos