TRABALHO DE CONSTITUCIONAL
EM GRUPO DE NO MÁXIMO 5 PESSOAS.
DATA DE ENTREGA: 19 DE SETEMBRO DE 2013.
NO QUE TANGE AOS DIREITOS INDIVIDUAIS EM ESPÉCIE RESPONDA:
1-Sobre o direito á vida diferencie: EUTANÁSIA; DISTANÁSIA; ORTOTANÁSIA; RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO; SUICÍDIO ASSISTIDO, bem como se alguma dessas práticas poderia a princípio ser admitida em nosso ordenamento constitucional atual.
Eutanásia significa boa morte ou morte sem dor, tranquila, sem sofrimento. Podemos conceituá-la, hoje, como sendo a prática, por motivo piedoso, mas sem amparo legal, pela qual se busca abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida de um doente reconhecidamente incurável.
A eutanásia representa atualmente uma complicada questão de bioética e biodireito, pois enquanto o Estado tem como princípio a proteção da vida dos seus cidadãos, existem aqueles que, devido ao seu estado precário de saúde, desejam dar um fim ao seu sofrimento antecipando a morte.
Independentemente da forma de eutanásia praticada, seja ela legalizada ou não (tanto em Portugal como no Brasil esta prática é considerada ilegal), ela é considerada um assunto controverso, existindo sempre prós e contras – teorias eventualmente mutáveis com o tempo e a evolução da sociedade, tendo sempre em conta o valor de uma vida humana.
A prática da eutanásia é expressamente vedada em nosso ordenamento jurídico, constituindo-se sempre, em qualquer hipótese, conduta criminal, podendo o autor da eutanásia, conforme o caso, incidir em homicídio (eutanásia não voluntária ou involuntária) ou o crime de auxílio ao suicídio (eutanásia voluntária), nos termos dos artigos 121 e 122 do Código Penal.
A distanásia defende que devem ser utilizadas todas as possibilidades para prolongar a vida de um ser humano, ainda que a cura não seja uma possibilidade e o sofrimento se torne demasiadamente penoso.
É a prática pela qual se prolonga, através de meios artificiais e desproporcionais, a vida de um enfermo incurável. Também