gratuidade de justiça e pessoa jurídica
I. A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/50, art. 2o, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
II. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, de tal situação, por cuidar-se de empresa concordatária, matéria a cujo respeito não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, impedindo o exame da procedência daquele entendimento pelo STJ.
III. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Processo REsp 512335 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0027045-0 Relator(a)Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 21/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 09/02/2005 p. 194
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO.
A condição de pessoa jurídica não impede a concessão ao benefício da gratuidade. Entretanto a parte postulante deve demonstrar de forma robusta a sua necessidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento Nº 70047647284, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 01/03/2012)
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Gratuidade de justiça e pessoa jurídica
O acesso à justiça é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal:
“Art. 5º. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
O texto constitucional citado é impessoal, não fazendo distinção entre