Beneficio de gratuidade de justiça
Discute a possibilidade de pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1060 de 1950, por parte representada por advogados particulares.
Um dos pontos relevantes sobre a aplicação da Lei 1.060/50, a conhecida Lei de Assistência Judiciária, é a discussão da possibilidade de deferimento de pedido de gratuidade de justiça, mesmo com a contratação de advogado particular, ou seja, de concessão do benefício à parte que não é assistida por órgão público de prestação de assistência judiciária, como, por exemplo, Defensoria Pública ou Procuradoria de Assistência Judiciária.
Vale destacar que a L. 1.060/1950 não foi totalmente revogada. Conforme art. 1.072, III do NCPC, ficam revogados “os arts. 2º, 3º, 4º,caput e §§ 1º a 3º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950”).
Nesse sentido, por exemplo, a condenação do beneficiário da gratuidade, quando vencido na demanda, no ônus da sucumbência. Apesar de expressamente prevista no art. 12 da L. 1.060/1950, muitos juízes não aplicavam a regra. Quiçá por desconhecimento, já que não constava do CPC. Com a presença da regra no art. 98, § 4º, espera-se que deixem de existir tais decisões.
Explicitando e facilitando como pode ser feito o requerimento de gratuidade, o art. 99 do NCPC permite requerer a justiça gratuita: (i) na petição inicial, (ii) na contestação; (iii) na petição de ingresso de terceiro, (iv) no recurso e (v) por simples petição.
Está justificada a hipótese (v) porque a parte pode, inicialmente, não necessitar da gratuidade, mas, durante o processo, em primeiro grau e antes do recurso, ter necessidade do benefício.
Portanto, ampla liberdade no momento de se requerer (como já se reconhece hoje), mas isso previsto em lei para afastar qualquer discussão a respeito disso.
No sistema ainda vigente, a impugnação à justiça gratuita é autuada em apartado, e há uma peça específica para isso.
Agora, essa impugnação será nos próprios autos, inexistindo peça própria