Defensoria publica e pessoa juridica
“Quando se pensa em assistência judiciária, logo se pensa na assistência aos necessitados, aos economicamente fracos, aos ‘minus habentes’. É este, sem dúvida, o primeiro aspecto da assistência judiciária: o mais premente, talvez, mas não o único”. ADA PELLEGRINI GRINOVER – Professora Titular da Universidade de São Paulo
Modificando a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, a novel Lei Complementar Federal nº 132, de 07 de Outubro de 2009, estabeleceu que, dentre outras diversas funções institucionais, caberá à Defensoria Pública exercer a defesa das pessoas jurídicas em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses. O Eminente e Festejado Mestre Processualista Civil, Ministro Luiz Fux, que hoje integra a Corte Constitucional brasileira e comanda a Comissão de Juristas encarregada da elaboração de um novo CPC, de há muito vem discorrendo acerca do acesso à Justiça da pessoa jurídica e a questão da assistência judiciária gratuita. Vejamos alguns luminosos e memoráveis precedentes: “É plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), desde que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV)” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.289 - RS).
“O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.292 - PE).
“O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins