A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça
1. INTRODUÇÃO Ainda é uma questão tormentosa em nossos tribunais acerca dos requisitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita para litigantes firmas individuais microempresários (as “ME”) e, mais recentemente, os próprios microempreendedores individuais (MEI).
Será que deve ser considerada uma difícil situação financeira do seu único titular? Ou tão situação não deve ser levada em conta, interessando, apenas, a da pessoa jurídica que o mesmo externa? Em que situações podem tais benefícios serem concedidos? Enfim, este artigo visa lançar luzes sobre o tema que, repita-se, ainda é espinhoso em nossa jurisprudência.
2. AS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO TEMA Quanto às pessoas físicas, de há muito, há legislação assegurando-lhes a gratuidade judiciária quando não puder “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
Trata-se, evidentemente, da conhecidíssima Lei nº 1060/50, utilizada diuturnamente em nossos juízos e tribunais, prestando um enorme serviço social posto proporcionar, àqueles que não têm como custear um (caro) processo, repleto de custas e despesas, o acesso à justiça.
Durante muito tempo houve a discussão se tal disposição – reforçado pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal[1], que não faz distinção entre pessoas físicas e jurídicas – se estenderia, também, a estas.
A jurisprudência predominante assegura, também, às pessoas jurídicas o benefício da justiça gratuita, porém, sem a amplitude garantida à pessoa física – à qual basta, apenas, alegar a não possibilidade de pagamento das custas e honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Restringe tal concessão a situações excepcionais, como uma insolvência premente ou dificuldade econômica contabilmente comprovada ou, ainda, se trata a pessoa jurídica em questão de sociedade sem fins lucrativos.