Historia
Agravo de Instrumento nº 2009.002.15984
Agravante: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO SAN FRANCISCO RESIDENCE
Agravado: QGT EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ME
Relator: JDS DES. Antônio Iloízio Barros Bastos
Agravo de instrumento. Ação de cobrança de cotas condominiais. Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Prova da alegada insuficiência. É possível, em situações excepcionais, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, quando demonstrada a real necessidade de tal benefício. Condomínio com séria inadimplência de suas unidades, apresentando constante balanço negativo. Precedentes do STJ. Recurso provido.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (cópia às fls. 113) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
O pedido de gratuidade foi formulado no bojo de uma ação de cobrança. Em suas razões, o condomínio agravante noticiou que há muitos condôminos inadimplentes. Alegou que, por meio do demonstrativo contábil, embasou o seu pleito de gratuidade judiciária, com a demonstração de um déficit acumulado nos meses de dezembro/2008, janeiro/2009 e fevereiro/2009. Destacou que o valor recebido dos condôminos em dia com a taxa é absorvido pelas despesas necessárias ao seu funcionamento. Declarou, por fim, não possuir numerário necessário para suportar as custas, postulando pela reforma da decisão hostilizada, a fim de que lhe fosse concedida a justiça gratuita.
Ag. Inst. 2009.002.15984 – fls. 1/3
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É o breve relatório. Decido.
É certo que hoje vigora o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser merecedora da gratuidade de justiça.
Mas para tal fim, deve a pessoa jurídica demonstrar a circunstância da impossibilidade, ou extrema dificuldade, em pagar os emolumentos. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 161897/RS, Relator Ministro Waldemar Zveiter, julgado pela