Gilmar Ferreira Mendes - Métodos de Interpretação Constitucional - Resumo
Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Páginas 119-130.
5.4. Métodos e princípios da interpretação constitucional
• A interpretação das normas é um conjunto de métodos e de princípios.
• Gustavo Zagrebelsky: não existe na literatura, nem na jurisprudência, uma teoria doa métodos interpretativos da Constituição.
• Não há método previamente estabelecido nem ordem metodológica concreta.
• Aplicadores escolhem os instrumentos por sentimentos e intuições: “o método pode explicar a eleição do método”.
• As locuções que rotulamos princípios da interpretação estão sujeitas a contradições e conflitos de interpretação.
• Como utilizar o método?
• Como aplicar o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade?
• Como usar a velha tópica jurídica?
• A maioria dos autores enaltece que todo pluralismo é saudável e facilita a tarefa de aplicar o direito.
5.4.1. Métodos de Interpretação Constitucional
5.4.1.1. Métodos Jurídico ou Hermenêutico-Clássico
• A Constituição é lei – deve ser interpretada pelas regras tradicionais da hermenêutica. • Elementos de articulação: genético, filológico, lógico, histórico e teleológico – interpretação das leis em geral.
• A retirada dos métodos tradicionais (de Savigny) e a inserção de considerações valorativas ofendem o texto e a finalidade estabilizadora – o juiz “senhor da
Constituição”.
• Não pode se afastar os métodos clássicos de interpretação.
• Baseia-se na crença metafísico-jurídica de que toda norma possui um sentido em si, seja do legislador, seja emerso do texto.
• O intérprete tem o papel de descobrir o verdadeiro significado das normas e guiar-se por ele na sua aplicação.
5.4.1.2. Método Tópico-Problemático
• Um problema é toda questão que, aparentemente, permite mais de uma resposta.
• A tópica é a técnica do pensamento problemático.
• Os