Gestão fraudulenta e temerária
INTRODUÇÃO
O intuito deste trabalho é situar a dúvida jurídica de estudiosos do Direito Econômico, ou seja, a diferença entre os crimes de gestão fraudulenta (disposto no art. 4º, caput da Lei nº 7.492/86) e gestão temerária (disposto no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.492/86) em Instituição Financeira, observando no decorrer do trabalho doutrina e jurisprudência que embasam o entendimento acerca da matéria situada no art. 4º da Lei nº 7.492/86, também conhecida como Lei dos Crimes do Colarinho Branco, in verbis: “Art. 4º.Gerir fraudulentamente Instituição Financeira: Pena – Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único – Se a gestão é temerária: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.”
Podemos observar inicialmente que há uma omissão quanto a caracterização de cada conduta, apesar da diferença encontrada entre as penas abstratamente cominadas.
Há, portanto, alguns fatos e conceitos a serem discutidos no decorrer deste estudo.
A GESTÃO FRAUDULENTA E A GESTÃO TEMERÁRIA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Temos que os termos “gestão fraudulenta” e “gestão temerária” foram utilizados inicialmente pelo legislador pátrio na Lei nº 1.521/51 (Crimes contra a Economia Popular), em seu art. 3º, inciso IX in verbis:
“Art. 3º São também crimes desta natureza: IX – gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios, ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas de imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas