crimes eleitorais
RAPHAELLA C. M. NASCIMENTO
Crimes Eleitorais são todas as ações proibidas por lei praticadas por candidatos e eleitores, em qualquer fase de uma eleição. Desde o alistamento até a diplomação dos candidatos, as infrações serão punidas com detenção, reclusão e pagamento de multa, previstas no Código Eleitoral e em outras leis.
Para Suzana de Camargo Gomes, os crimes eleitorais, são em seu aspecto formal, “aquelas condutas consideradas típicas pela legislação eleitoral e sancionadas com a aplicação de penas” , pois não há crime sem lei anterior que o defina e, sob o aspecto material, são “todas aquelas ações ou omissões humanas, sancionadas penalmente, que atendem contra os bens jurídicos expressos no exercício dos direitos políticos e na legitimidade e regularidade dos pleitos eleitorais.”
Em suma, crime eleitoral corresponde a toda conduta que impede ou perturba o regular desenvolvimento do processo eleitoral, em suas diversas fases, na efetivação da soberania popular através do direito ao sufrágio, sendo penalmente sancionada.
1) DA CORRUPÇÃO ELEITORAL ATIVA: Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
-Objeto jurídico tutelado: O tipo penal protege a lisura e a regularidade do procedimento eleitoral. O bem tutelado pela lei é a lesão ou a ofensa à legitimidade, à transparência dos pleitos eleitorais, para que a democracia se complete, tanto quanto possível, de modo a mais consentâneo com as regras morais e éticas.
- Objeto material: dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem.
Trata-se de crime formal, pois sua consumação independe da aceitação da oferta e muito menos do resultado das eleições. O fato de o eleitor votar no corruptor ou abster-se representa mero exaurimento do crime.
- Sujeitos do crime: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa,