Reoganizacao

791 palavras 4 páginas
REORGANIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A liquidação extrajudicial determina a extinção da personalidade jurídica da instituição financeira e, quase sempre, importa a cessação da atividade económica por ela desenvolvida, com prejuízos aos seus empregados, consumidores e à própria comunidade. Assim, quando possível, a liquidação deve ser evitada. Dentro deste contexto é que o legislador colocou à disposição das autoridades monetárias dois instrumentos que visam, precisamente, à reorganização da instituição financeira.
São eles a intervenção, regulada nos arts. 22 a 14 da LILE, e o regime de administração especial temporária, de que cuida o
Decreto-lei n. 2.321, de 1987. Ambos os instrumentos têm o mesmo objetivo, ou seja, possibilitar a recuperação econômico- financeira e a reorganização da instituição financeira, evitando-se a sua liquidação extrajudicial, com proveito para todos os que se relacionam, direta ou indiretamente, com ela.
Diferencia-se a intervenção do regime de administração especial temporária no tocante aos seguintes aspectos: a) quanto às causas que autorizam a sua decretação pelo Banco Central;
b) quanto aos efeitos; c) quanto ao prazo de duração; d) quanto ao agente. No tocante às causas autorizantes, dispõe o art. 22 da LILE que a intervenção pode ser decretada quando ocorrer prejuízo decorrente de má administração que sujeite os seus credores a risco (inc. I), ou infrações reiteradas à legislação bancária (inc.
II), ou, ainda, impontualidade injustificada ou ato de falência, se for possível evitar-se a liquidação extrajudicial (inc. III). Já o regime de administração especial temporária pode ser decretado nestas três hipóteses e, mais, nas seguintes: existência de passivo a descoberto, gestão temerária ou fraudulenta, prática reiterada de operações contrárias às diretrizes de política económica ou financeira traçadas em lei e, finalmente, a desobediência às normas referentes à conta de reservas bancárias
(Dec.-lei n. 2.321/87, art. l2).
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