penal

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1. Qual a definição de instituição financeira para efeitos da Lei nº 7.492/86?
Considera-se instituição financeira a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Equipara-se à instituição financeira, a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros e a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

2. O Estado pode ser considerado instituição financeira quando emite títulos da divida pública para colocá-los no mercado a fim de obter recursos para o Tesouro Nacional? Explique.
O Tesouro Nacional emite os títulos públicos por meio de: ofertas públicas competitivas (leilões) com a participação direta de instituições financeiras; emissões diretas para finalidades específicas, definidas em leis (emissões não competitivas); e vendas diretas a pessoas físicas, por meio do Programa Tesouro Direto. Os títulos da dívida pública podem ser emitidos com duas finalidades principais: financiar o déficit orçamentário, nele incluído o refinanciamento da dívida pública; realizar operações para fins específicos, definidos em lei.

3. Diferencie Gestão Fraudulenta de Gestão Temerária. Cite exemplos.
A lei 7492, no art. 4, ao tratar da gestão fraudulenta e da temerária, não explana o que seriam essas condutas. O que fere o princípio da taxatividade da lei penal e da precisão empírica da conduta.
É possível depreender da gestão fraudulenta a prática de atos de gestão que envolvam qualquer espécie de fraude, malícia, ardil, embuste, falcatrua ou desfalque.
Por outro lado, a gestão temerária é a conduta que se caracteriza pela prática impetuosa,

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