Gestão de pessoas
PROVA OBJETIVA
PROC. DO TRABALHO
Organização Judiciária – artigo 111 ao 116 da CRFB/88
- Tribunal Superior do Trabalho – TST ( 3º grau )
- Tribunais regionais do Trabalho – TRT ( 2º grau )
- Juízes do Trabalho ( 1º grau )
OBS: Nas localidades onde não houver Varas do trabalho, ou seja, aquelas não abrangidas pela jurisdição trabalhista, os Juízes de Direito serão investidos de jurisdição trabalhista e processarão e julgarão os processos trabalhistas. ( art. 668 da CLT ). No entanto, assim que houver sido instituída a Vara do Trabalho na respectiva localidade, cessa a competência do juiz de direito, devendo este, remeter imediatamente o processo para a Vara do Trabalho. (Súmula 10 STJ )
Competência:
A Emenda constitucional nº45/2004 implementou várias mudanças na competência da Justiça do Trabalho, realizando alterações no artigo 114 da CRFB/88.
Importante a leitura das Súmulas Vinculantes 22 e 23 do STF.
Então vejamos:
- a competência em razão da matéria e pessoas artigo 114 da CRFB/88.
- a competência territorial – artigo 651 da CLT.
OBS: Mesmo com a alteração trazida pela Ec nº 45/04, a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar as Ações Acidentárias que continuam na Justiça Comum, passando, tão somente para a competência da justiça laboral as ações relativas as indenizações pelo dano sofrido em decorrência do acidente de trabalho.
Partes e Procuradores:
Inicialmente devemos saber que a parte deve ter capacidade de estar em juízo:
Artigos 791, 792, 793 da CLT.
Em relação a representação:
Artigos 4º, 6º, 9º e 12 do CPC.
Artigos 791§ 2º, e 843 da CLT
Súmula 377 e 425 do TST
OJ 349 SDI –I do TST
OBS: Artigo 791 recentemente com a inclusão do § 3º.
Mandato:
Súmulas 164,