Garantismo penal
A liberdade tem um caráter histórico, porque depende do poder do homem sobre a natureza, a sociedade, e sobre se mesmo em cada momento histórico. Na verdade a Historia vem mostrando que o conteúdo da liberdade se amplia com a evolução da humanidade. Fortalece-se, entende-se, à medida que a atividade humana se alarga. Liberdade é conquista constante. Se a historia das penas é uma historia dos horrores, a historia dos julgamentos é uma historia de erros; e não só de erros, mas também de sofrimento e abusos, todas as vezes que no processo se fez uso de medidas introdutórias diretamente aflitivas, da tortura até o moderno abuso da prisão preventiva. O que faz do processo uma operação distinta da justiça com as próprias mãos ou de outros métodos bárbaros de justiça sumária é o fato que ele persegue, em coerência com a dúplice função preventiva do direito penal, duas diferentes finalidades: punição dos culpados juntamente com a tutela dos inocentes. E esta segunda preocupação que está na base de todas as garantias processuais que circundam o processo e que condicionam de vários modos as instâncias repressivas expressas pela primeira. Não se pode, com o direito penal, resolver todos os problemas, talvez nem mesmo muitos, talvez apenas alguns problemas específicos, pelo contrário, pode-se até intensificar os problemas que se pretende resolver por meio do direito penal, devido à aplicação muito frequente, muito rígida ou incorreta do direito penal. Com esta aplicação pode-se causar dano à função última provavelmente existente do direito penal, bem como à sua potencial função de exemplo de solução civil e justa de conflito, causando com isto dano ao direito penal em si. O direito penal só deve intervir nos casos de ataques muitos graves aos bens jurídicos mais importantes, e as perturbações mais leves da ordem jurídicas, são objetos de outros ramos do direito. A pena deve ser proporcional ao crime, devendo-se levar em