garantismo penal
* Fabiano Souto Goulart
** Vânia Maria Bemfica Guimarães Pinto Coelho 1
Resumo
O garantismo penal como caracterizado em seu próprio nome, é aquele que salvaguarda, ou seja, assegura os direitos e as liberdades do acusado, bem como impõe sanções para aqueles que não observam as normas legais, protegendo também a sociedade dos riscos iminentes dos perigosos criminosos que rondam os cidadãos com o fim de intimidar as pessoas que trafegam tranqüilamente pelas ruas da cidade. Nossa Carta Magna recepciona em seu artigo 5º, inciso XXXIX, o devido processo penal, estando, no entanto, taxado pela legislação ordinária penal brasileira em seu artigo
1º, que assim dispõe “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal ”. A prisão cautelar, por sua vez tem que ser tratado com a maior cautela possível, uma vez que está em jogo a liberdade dos supostos criminosos, seja quando o juízo decida de forma equivocada, no sentido de deixar preso uma pessoa que não merece ser detida cautelarmente, ou até mesmo colocando em risco a própria sociedade, no caso de não determinar a prisão cautelar de um criminoso perigoso para a comunidade onde vivemos.
Palavras-chave: Liberdade, Devido Processo Penal, Prisão Cautelar, Sociedade,
1. Desenvolvimento
Os grandes temas do processo penal da atualidade, ainda quando o objetivo mais limitado da reflexão estiver sendo fixado em termos estritamente dogmáticos, voltado às questões do momento que estão focalizadas na perspectiva do ordenamento jurídico de cada país, não devem ser tratados excluindo-se uma visão de conjunto, integrada no nosso caso pela percepção da realidade política da
América Latina e de seus sofridos e aparentemente inacabáveis ciclos de autoritarismo, transição e consolidação da democracia, que marcam uma história relativamente comum ou em alguma medida semelhante, com raízes culturais bastante próximas e problemas peculiares, para os quais as