Garantias reais
O presente trabalho visa à elaboração de um resumo sobre o instituto da garantia real, ou seja, da Hipoteca, do Penhor e da Anticrese. Assim, neste breve trabalho, exporemos o conceito e principais características desses relevantes institutos jurídicos.
1. DO PENHOR
Para Clóvis Beviláqua, penhor é o direito real que submete coisa móvel ou mobilizável ao pagamento de uma dívida. Eduardo Espínola, por sua vez, define o penhor como o direito real, conferido ao credor de exercer preferência, para seu pagamento, sobre o preço de uma coisa móvel de outrem, que lhe é entregue, como garantia. Mas o vocábulo penhor pode ser usado para indicar o contrato de natureza real. Nessa acepção, Lafayette o conceitua como "a convenção, pela qual o devedor ou um terceiro entrega ao credor uma coisa móvel com o fim de sujeitá-la por um vínculo real ao pagamento da dívida". Assim, como afirma Carlos Roberto Gonçalves: “pode-se definir o penhor como o direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro credor, em garantia do débito”. O penhor é a espécie de garantia real sobre coisa alheia incidente sobre bens móveis ou mobilizáreis, feita pelo titular do bem, seja ele o devedor ou não e que, como regra, faz com que a posse das coisas empenhadas fique com o credor. Mas no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, a posse do bem continua com o devedor, até como uma forma de garantir que ele continue trabalhando ou tendo rendimentos para poder quitar a dívida, como dispõe o art 1.431 do Código Civil. Assim, embora a regra geral seja de que o acessório tem a mesma natureza do principal, aqueles bens que são considerados imóveis em razão do vínculo com coisa imóvel serão considerados móveis por antecipação para fins de constituição de penhor, como ocorre com a safra agrícola ainda unida ao solo. Enquanto o solo apenas pode ser objeto de hipoteca, a safra agrícola que