Garantias Fundamentais
A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA E INTERNACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO NA VILAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS.
De acordo com Carta Constitucional de 1988, o Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito Vale dizer que tal situação submete o Poder Estatal às suas próprias normas, estabelecidas e criadas como garantia e limitação ao poder que detém.
Assim, num Estado Democrático de Direito, vigora o Princípio da Legalidade, onde o poder do Estado não esta nas mãos do soberano, mas do povo que, democraticamente, elege o ordenamento jurídico vigente, que é imposto a todos, inclusive ao próprio governante.
O Princípio da Legalidade visa, portanto, resguardar as liberdades públicas frente a uma possível tirania do governante, na defesa dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana.
Neste ponto, é importante considerar que a melhor doutrina entende como sinônimas as expressões: “direitos humanos e direitos fundamentais”. Portanto, direitos fundamentais são os direitos individuais (relativos à liberdade, igualdade, propriedade, segurança e vida); os direitos sociais (relativos à educação, trabalho, lazer, seguridade social entre outros); os direitos econômicos (relativos ao pleno emprego, meio ambiente e consumidor); e os direitos políticos (relativos às formas de realização da soberania popular)..
Assim, uma vez que haja a violação desses direitos fundamentais ou de direitos humanos nasce ao Estado um dever de fazer com que efetivamente esses direitos sejam assegurados. E ainda, nasce ao Estado uma responsabilidade objetiva quando a violação é cometida pelo próprio Estado através de seus agentes públicos.
Vale ressaltar, que esta responsabilidade objetiva do Estado é também um compromisso assumido pelo Brasil através de tratados internacionais gerando ao Estado não só a responsabilização perante seus nacionais como no cenário internacional.
Com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), responsável pela edição da