GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais do homem — ¬que em síntese podem ser classificados em cinco grupos: direitos individuais, direito a nacionalidade, direitos políticos, direitos sociais, direitos coletivos e direitos solidários —são indubitavelmente direitos transcendentais e essenciais afirmados na nossa constituição positiva de 1988, porém não basta serem reconhecidos tais direitos se estes não forem garantidos. As garantias possuem então o primordial papel de fazer valer esses direitos, assegurando assim seu exercício e gozo, evitando abusos de poder.
As garantias dos direitos humanos fundamentais podem ser classificadas por dois tipos:
I)Garantias gerais:asseguram a existência e a eficácia social dos direitos fundamentais.
II)Garantias Constitucionais:consiste em instituições,determinações e procedimentos que a constituição tutela a observância.Esta por sua vez,subdivide-se em garantias constitucionais gerais e garantias constitucionais especiais.
• Garantias constitucionais gerais: visando impedir o arbítrio, as instituições constitucionais inserem um mecanismo de freios e contrapesos dos poderes.
• Garantias constitucionais especiais: conferem aos titulares de direitos fundamentais, através de prescrições constitucionais, os meios, técnicas, procedimentos para que assim seus direitos sejam respeitados e exigíveis, limitando a atuação de órgãos estatais e/ou particulares.
Na constituição, existem dois tipos de disposições: as disposições meramente declaratórias e as disposições assecuratórias. As que instituem os direitos e confere existência em lei aos direitos reconhecidos são chamadas disposições meramente declaratórias, e as que limitam o poder, são as garantias chamadas de disposições assecuratórias.
Alguns exemplos que demonstram a diferença entre direito e garantias é a lição de Ruy Barbosa, baseado na constituição de 1891: “art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” esse artigo da constituição é