garantias fundamentais
No Estado Democrático de Direito é preocupação fundamental a garantia dos direitos dos cidadãos, sejam eles considerados do ponto de vista individual ou social.
Na Constituição de 1988 os direitos individuais estão previstos no artigo 5º e os direitos sociais do artigo 6º ao artigo 11.
A preocupação com os direitos fundamentais surgiu na Declaração da Constituição americana de 1786 e se cristalizou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, universalizando-se com a Declaração dos Direitos Humanos da ONU, em 1948 que acabou por incorporar-se, modernamente, a todos os textos constitucionais.
A Constituição de 1988 inicia-se com a enunciação dos direitos individuais e sociais, salientando a importância deles e as garantias que se pretende dar ao indivíduo frente ao Estado. Dentre os direitos individuais fundamentais, em primeiro lugar, o artigo 5º prescreve:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (grifo nosso).
O legislador constituinte contemplou em primeiro lugar, dentre os direitos fundamentais individuais, o direito à vida. Nada mais razoável, pelo valor que se dá a este bem de natureza irreversível quando perdido e que, sem ele, não há como usufruir dos demais direitos. Todos os direitos contemplados no artigo 5º são considerados cláusulas pétreas.
Além da Constituição brasileira, outros tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, declaram que o direito à vida é inviolável. Destes, destacamos o Pacto de São José da Costa Rica, que em seu artigo 4º prevê: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. O Pacto de São José da Costa Rica