Garantias constitucionais à liberdade de comunicação
Introdução
No âmbito da unidade curricular Direito da Comunicação foi proposta a elaboração de um trabalho escrito com a temática “Garantias constitucionais à liberdade de comunicação.”
Sendo proveniente de uma geração nascida após 2 de Abril de 1976, data onde a Assembleia Constituinte aprovou e decretou a Constituição da República Portuguesa, o conhecimento de um período onde a liberdade de comunicação era inexistente, para o aluno resume-se a factos históricos.
Vivemos
numa
época
caracterizada
por
comunicação,
considerando comunicação como um processo onde um emissor emite uma mensagem por um canal de informação a um ou mais receptores e que o conceito de comunicação moderna engloba não só os meios de comunicação tradicionais mas também os meios de comunicação modernos resultantes da constante evolução tecnológica.
Com este trabalho escrito é pretendido explorar e aprofundar conhecimentos sobre o que é garantido pela Constituição da República Portuguesa fornecidas à comunicação.
Garantias Constitucionais á Liberdade de Comunicação
A Constituição da República Portuguesa define ao cidadão
português quais são os seus direitos, liberdades, garantias e limites, não permitindo que qualquer legislação possa ir contra o que esta define.
Com artigo 37º que legisla a liberdade de expressão e informação, e o artigo comunicação social, 38º a liberdade de imprensa e meios de a Constituição garante a
principalmente,
liberdade de comunicação .
Artigo 37.º Liberdade de expressão e informação 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infracções cometidas no exercício destes