Garantias constitucionais à liberdade de comunicação
Garantias
Constitucionais à
Liberdade de
Comunicação
Direito da Comunicação
Prof. Dr. Luis Marinho
Trabalho realizado por:
João Araújo - 8562
Pedro Fernandes - 8276
Coimbra, Janeiro de 2012
Introdução
Desde tempos idos que comunicação e informação caminham lado a lado, ações distintas que se entrelaçam mutuamente. Entendemos por comunicação todo um processo global que deverá conter sempre e, no mínimo, os seguintes elementos: um emissor, um canal, uma mensagem (que contem signos comuns aos interlocutores) e um recetor. A comunicação abrange a informação, mas deverá também conter a interpretação, explicação, compreensão, opinião, divulgação, promoção e publicitação. A informação hoje em dia parece banalizar a mensagem. Não obstante a sua função de informar sobre acontecimentos presentes ou passados, isto deverá ser feito de forma objetiva e imparcial, “limpa” de qualquer tendência ou ideologia. Sendo o ser humano um ser racional, pensável e criativo deve tentar agir sem qualquer tipo de subjetividade. Direitos e garantias de comunicação estão legisladas e constitucionalmente garantidos, no entanto nem sempre se observam as normas de ética e conduta informativa.
"Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the Government for a redress of grievances."(1)
As Garantias Constitucionais da Comunicação
Pilar da democracia, a liberdade de expressão e comunicação, teve origem nas revoluções liberais da Europa Ocidental e América do Norte surgidas na segunda metade do séc. XVII. O exercício desta atividade está sujeita a garantias e restrições previstas na Constituição, com vista a uma harmonização entre direitos do Povo e os interesses da comunidade e do Estado. O interesse público da informação deve ter também