ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (ATPS)
DIREITO 3°B
DIREITO CONSTITUCIONAL
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (ATPS)
ANA BEATRIZ DE PAULA SCHMEISCK RA: 6817459846
JACKELINE KIMBERLY GOIVINHO SILVA RA: 6656402814
PROFESSOA: PATRICIA GERONUTTI
CAMPINAS, 17 DE MARÇO DE 2014
EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA.
A principal diferença é a da interpretação, além de muito complexa, bastante explicativa, apesar de serem muito particulares, são muito parecidas, sendo cada interpretação destinada a algum fim social, podemos dizer que em seus textos existem algumas palavras que, em si, diz qual a sua eficácia e sua forma de aplicabilidade.
Sendo elas dividas em dois grupos para sua aplicação aquelas com aplicabilidade imediata (normas constitucionais auto aplicáveis) e aquelas que dependem de regulamentação ou de provável aprovação do estado (normas não auto aplicáveis).
Também existem as diferenças segundo a sua eficácia, sendo elas de aplicação imediata, que não dependem de normas infraconstitucionais (eficácia plena) Ex: art. 45, com aplicabilidade imediata, mas não integral sujeito a restrições (eficácia contida). Ex: art. 156 § 1° ao § 3° e as que não produzem efeito de imediato dependendo de normas infraconstitucionais para produzir efeitos (eficácia limitada). Ex: art. 192.
Há também a classificação das normas constitucionais, em que se utiliza como critério a intangibilidade e a produção dos efeitos concretos, da seguinte forma:
• Normas Constitucionais com Eficácia Absoluta: que são as intangíveis e que não podem sofrer emendas.
• Normas Constitucionais com Eficácia Plena: aquelas que apesar de incidirem imediatamente, sem legislação complementar, são suscetíveis de emendas.
• Normas Constitucionais com Eficácia Relativa Restringível: são as normas com eficácia contida, aquelas que possuem aplicabilidade imediata, mas que podem ter seus alcances reduzidos